A Lei de Alienação Fiduciária sofreu alterações recentes. Elas não apenas introduziram a possibilidade de lance mínimo nos casos de leilão extrajudicial, mas também impactaram significativamente os devedores cujos imóveis foram leiloados.
O que mudou?
Antes das mudanças na legislação, em caso de inadimplência e perda do imóvel, a quitação do débito contratado com o banco era garantida. Mas, desde que o imóvel não fosse arrematado pelo valor mínimo na primeira ou segunda praça de leilão. Isso significava que o imóvel passava automaticamente para a propriedade plena do banco. Assim, com a dívida do devedor sendo considerada quitada.
Essa regra ainda é válida para imóveis residenciais, exceto quando se trata de consórcios. No entanto, para imóveis comerciais ou residenciais provenientes de consórcios, a mudança nos parágrafos 5º e 5º-A do artigo 27 da lei 9514/97 prevê que, se o imóvel for vendido por um valor inferior à dívida, o devedor continuará responsável pelo saldo devedor restante, sujeito a execução judicial.
O que acontece caso o imóvel não seja arrematado?
É importante ressaltar que, caso o imóvel não seja arrematado, mesmo pelo valor mínimo estabelecido pela lei, ele será transferido para o credor. Dessa forma, a dívida será automaticamente extinta.
Portanto, o que acontece com o devedor após o leilão extrajudicial do imóvel pode variar dependendo do tipo de propriedade. Assim como das circunstâncias específicas do caso.
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