O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que cônjuge e companheiro possuem direitos iguais, incluindo em uniões homoafetivas. Essa decisão foi tomada durante o julgamento dos Recursos Extraordinários (REs) 646721 e 878694, ambos com repercussão geral reconhecida.
No julgamento, realizado em 10 de maio, os ministros declararam inconstitucional o artigo 1.790 do Código Civil. Uma vez que, esse artigo estabelecia diferenças entre a herança para cônjuges e companheiros. Assim, segundo o STF, essa distinção é injustificável e vai contra o princípio da igualdade. O relator do RE 878694, ministro Luís Roberto Barroso, destacou que já existe equiparação das uniões homoafetivas às uniões convencionais, o que justifica o uso dos mesmos critérios sucessórios para ambos.
Por que o STF equiparou cônjuge e companheiro?
A princípio, segundo o ministro Barroso, após a Constituição de 1988, normas como as Leis 8.971/1994 e 9.278/1996 equipararam o casamento e a união estável em termos de sucessão. Dessa forma, o Código Civil, promulgado em 2002, trouxe de volta uma distinção entre casamento e união estável, criando uma hierarquia entre as famílias que a Constituição de 1988 não admite.
Barroso argumentou que o artigo 1.790 do Código Civil desrespeita princípios como a igualdade, dignidade humana e vedação ao retrocesso. Portanto, o artigo foi considerado inconstitucional.
Divergências no voto dos Ministros para que cônjuge e companheiro possuam direitos iguais
Antes de mais nada é preciso destacar que nem todos os ministros concordaram com a equiparação. O ministro Marco Aurélio, relator do RE 646721, sustentou que a Constituição reconhece a união estável e o casamento como diferentes, respeitando o direito de escolha entre ambos. O ministro Ricardo Lewandowski o acompanhou e também argumentou que a diferenciação dos regimes sucessórios não representava um retrocesso social.
A Decisão do STF e a Tese de Repercussão Geral sobre cônjuge e companheiro possuirem direitos iguais
Para concluir, aprovaram a tese: “No sistema constitucional vigente, é inconstitucional diferenciar o regime sucessório entre apoiadores e companheiros, devendo aplicar, em ambos os casos, o regime do artigo 1.829 do Código Civil.”
Essa decisão representa um avanço na proteção dos direitos de todos, independentemente da formalidade da união. Para cônjuges e companheiros, significa a garantia de igualdade no direito à sucessão.
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