CONHEÇA O DIVÓRCIO EXTRAJUDICIAL (DIVÓRCIO EM CARTÓRIO)
Neste artigo, discorreremos acerca do Divórcio Extrajudicial (Divórcio em Cartório), modalidade que permite a execução de um Divórcio rápido e sem burocracia.
No enredo da atual sociedade, em que a busca pela felicidade e pelo conceito de família pautada na afetividade tornaram-se a base da grande maioria dos relacionamentos, cada vez mais tem inexistido razão para se manter uma relação que traga mais conflitos que alegrias.
As estatísticas não mentem: o número de divórcios no país tem aumentado continuamente.
Nesse contexto, quando a relação conjugal se torna sem sentido e irreconciliável, tem sido possível alcançar um Divórcio rápido, e de forma menos burocrática e desgastante?
A resposta é sim.
É possível se obter um Divórcio rápido, e menos penoso, exigindo-se apenas algumas condições para a dissolução definitiva da sociedade conjugal.
Procedimento antes de 2007 era mais burocrático
A possibilidade de um Divórcio rápido e desburocratizado nem sempre existiu.
Anteriormente ao ano de 2007, a dissolução da sociedade conjugal poderia ser feita apenas por meio de ação judicial.
Não existia o Divórcio em Cartório, tampouco a modalidade de divórcio direto.
O sistema vigente era o de divórcio-conversão, no qual exigia-se prévia separação judicial, por mais de um ano, ou de comprovada separação de fato, por mais de dois anos.
Somente após o término do referido lapso temporal, poderia requerer-se a conversão da separação em divórcio, sempre via Judiciário.
O antigo procedimento, definitivamente, apresentava lentidão e enorme burocracia.
E em um contexto de separação, sabidamente nebuloso e desgastante, a antiga forma de extinção da sociedade conjugal não ajudava em nada a acalmar os ânimos acirrados e as emoções à flor da pele.
Mas, ainda em 2007, consagrando a máxima de que o Direito acompanha os anseios do povo, o Poder Público deu início a importantes alterações legislativas, para que, enfim, pudéssemos obter os grandes avanços, tão aclamados pela sociedade, de que necessitava o instituto.
Evolução
A conquista, sem dúvida, passa pela edição da Lei nº 11.441/2007, e pela promulgação da Emenda Constitucional nº 66 de 2010.
A primeira alteração legislativa trouxe justamente a previsão do DIVÓRCIO EXTRAJUDICIAL (divórcio em cartório).
Ou seja, se anteriormente à alteração, para se extinguir a sociedade conjugal, era necessária a utilização da via Judicial, a partir de 2007, no entanto, tornou-se plenamente possível requerer o Divórcio em Cartório de Registro Civil. Eis o primeiro grande avanço.
Em seguida, a Emenda Constitucional nº 66/2010, por sua vez, ao alterar o artigo 226, §6º, da Constituição Federal de 1988, extinguiu o antigo divórcio-conversão, e trouxe a previsão do DIVÓRCIO DIRETO, modalidade que passou a ser a única forma de dissolução do casamento.
Mais uma grandiosa conquista para a sociedade, afinal, de uma só vez, o legislador promoveu dois importantes avanços:
1) extinguiu o divórcio-conversão, uma vez que se tornou desnecessário o requisito de prévia separação judicial, por mais de um ano, ou de comprovada separação de fato, por mais de dois anos (antigos requisitos objetivos) para então finalmente requerer a dissolução definitiva da sociedade conjugal;
2) tornou dispensável a averiguação de culpa na constância do casamento (antigo requisito subjetivo);
O procedimento de dissolução, então, passou a ser sempre direto, já que o respectivo requerimento passou a não mais depender de lapso temporal; e imotivado, em virtude de ter se tornado desnecessária a averiguação do elemento culpa na dissolução da sociedade; além da possibilidade de o requerer, de forma simplificada, diretamente no Cartório de Registro Civil.
Divórcio em Cartório (divórcio rápido e sem burocracia)
Atualmente, é plenamente possível casar-se em um momento, e, após algumas horas, arrependendo-se, protocolar o requerimento de Divórcio, diretamente no CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL, sem ser obrigado a discutir judicialmente motivos e eventuais culpas e responsabilidades surgidas na constância do casamento, requisitos que, como dito, atrasavam demasiadamente o procedimento de dissolução da sociedade conjugal.
Posso afirmar categoricamente, quando feito na via Extrajudicial (divórcio em cartório), tem sido mais rápido e prático se divorciar, do que se casar, basta que sejam observados os seguintes requisitos.
Requisitos
1 – Consenso entre os cônjuges: o divórcio feito pela via extrajudicial cartorária deve ser sempre consensual. Ou seja, ambos os cônjuges devem estar pretendendo, de comum acordo, o fim do matrimônio. Isso também vale para a concordância em relação à partilha de bens, ao pagamento de pensão alimentícia e à manutenção ou não dos nomes de casado;
1.1 – Caso não haja consenso entre o casal, o procedimento de dissolução deverá ser feito judicialmente;
2 – Ausência de filhos menores ou incapazes: é indispensável que os cônjuges não tenham filhos menores ou incapazes para que o divórcio seja feito via Cartório;
2.1 – Caso o casal tenha filhos menores ou incapazes, o divórcio deverá, necessariamente, ser feito pela via judicial.
3 – Obrigatoriedade da presença de advogado: nos termos artigo 733, §2º, do CPC, para se divorciar em cartório, é indispensável a presença de advogado. Uma vez que seja de interesse, o profissional poderá ser comum a ambos os cônjuges.
3.1 – O tabelião somente estará autorizado a lavrar a Escritura caso as partes estejam devidamente acompanhadas por advogado. O qual é indispensável no intuito de alertar as partes acerca dos seus direitos e deveres, e averiguar a concordância entre os termos do divórcio e a Lei vigente.
Documentos Necessários
Embora cada caso concreto apresente suas respectivas peculiaridades, esses são alguns documentos essenciais:
1 – Cópia autenticada do RG e CPF de ambos os cônjuges;
2 – Comprovante de residência atualizado de ambos os cônjuges;
3 – Certidão atualizada e autenticada de casamento, com prazo de validade de 90 (noventa) dias;
4 – Escritura de Pacto Antenupcial, se houver;
5 – Certidão de nascimento autenticada e cópia autenticada do RG e CPF dos filhos maiores;
6 – Relação de Bens, se houver, e respectivos documentos para fins de comprovação de propriedade;
7 – Procuração outorgada aos advogados;
Além disso, existem taxas cobradas pelo Cartório. Ver aqui um exemplo.
Praticidade
Portanto, não há dúvidas: o procedimento de Divórcio Extrajudicial é imensamente mais prático em relação ao procedimento Judicial. Os motivos, listo a seguir:
1 – Celeridade: de um lado a modalidade judicial que, mesmo que consensual, pode se prolongar por mais de 01 ano. Já o divórcio extrajudicial, em regra, não dura mais que 60 dias. O que representa enorme diferença na vida daquele que quer com velocidade se divorciar;
2 – Menor desgaste: em razão da ausência de audiências, o procedimento em Cartório acaba sendo mais rápido e menos desgastante. Isso em relação a modalidade judicial. Assim, sendo ponto positivo na escolha dos cônjuges, ainda mais considerando o delicado momento que é o divórcio.
Escritura Pública de Divórcio Extrajudicial não depende de Homologação Judicial
É importante ressaltar, que a escritura pública obtida via divórcio extrajudicial não depende de homologação judicial. Assim, constitui título hábil para qualquer ato de registro, inclusive o de transferência de bens imóveis. Ocorre também para o levantamento de importância depositada em instituições financeiras.
Dessa forma, não é necessário ratificar em juízo os termos do procedimento feito em cartório.
Em poucas semanas os ex-cônjuges poderão obter a escritura pública tão esperada e enfim considerarem-se divorciados.
A contratação de um advogado especializado é imprescindível para se alcançar um divórcio rápido, correto e sem burocracia. Só assim será possível que todos os seus Direitos sejam plenamente garantidos.
Para mais esclarecimentos, entre em contato conosco.
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