STJ define que arrematante de imóvel em leilão judicial não assume débitos tributários, mesmo que previsto no edital

Em uma recente decisão de grande impacto para arrematantes e investidores de imóveis, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), determinou que o comprador de um imóvel em leilão judicial não será responsável por débitos tributários existentes, ainda que o edital do leilão imponha essa responsabilidade. Essa decisão traz maior segurança jurídica para quem investe em leilões judiciais. Além de reforçar o entendimento do artigo 130 do Código Tributário Nacional (CTN).

O que diz o STJ sobre débitos tributários em leilão judicial?

De acordo com o STJ, mesmo que o edital do leilão judicial inclua cláusulas que tentem transferir débitos tributários, como IPTU e ITR, para o arrematante, essas disposições não se aplicam. A decisão respeita o artigo 130 do CTN, que isenta o arrematante de assumir essas dívidas. Além de reforçar que o edital não pode contrariar essa norma legal. Esse entendimento representa um avanço na proteção dos direitos dos arrematantes.

Aplicação da tese e limitações

Embora a decisão assegure o direito do arrematante em relação aos débitos tributários, ela não se estende a débitos condominiais. Estes, de acordo com a natureza propter rem, vinculam-se ao imóvel e devem seguir as regras especificadas no edital. Além disso, a tese não se aplica aos leilões extrajudiciais, onde o que for estipulado no edital sobre responsabilidades de débitos deve prevalecer.

Outro ponto importante é que essa tese só terá efeito para editais publicados após a sua fixação pelo STJ. Ou seja, não se aplica retroativamente para leilões já realizados.

Importância da decisão para investidores em leilão de imóveis

A decisão do STJ fortalece a segurança para quem compra imóveis em leilão judicial, reduzindo o risco financeiro. Se você pretende investir em imóveis arrematados em leilão e quer mais informações sobre como essa decisão pode influenciar sua compra, entre em contato conosco.

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A decisão foi proferida nos autos do REsp nº 1914902/SP. 

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