Em vigor há 26 anos, a lei que autoriza bancos ou instituições financeiras a retomada de imóveis financiados, em caso de não pagamento das parcelas, sem precisar acionar a Justiça, está validada. Ocorre que, por maioria dos votos, o Superior Tribunal Federal decidiu que a execução extrajudicial nos contratos feito por alienação fiduciária não viola os princípios do processo legal e da ampla defesa. Ou seja, os financiamentos imobiliários em que o imóvel fica em nome da instituição como garantia podem ser retomados no caso do não pagamento das parcelas, diretamente no cartório.
Entenda Alienação Fiduciária
Uma vez que um imóvel é financiado por Alienação Fiduciária ele fica no nome da instituição bancária. Assim, uma vez a dívida totalmente quitada, o bem passa a ser do comprador. Dessa maneira o banco tem o bem como garantia no caso do não pagamento das parcelas. Contudo, se alguma parcela não for paga, o banco pode retomar o bem.
Até esta nova decisão do STF, para que essa retomada fosse realizada, um processo judicial era feito. Por se tratar de processo, o trâmite era lento e o devedor tinha a chance de negociar ou ter tempo hábil para realizar a quitação.
O que muda na prática com a lei da retomada de imóveis financiados sendo validada
A recuperação do imóvel no cartório já é prática padrão no mercado. Desse modo, que a recente decisão do STF apenas garantiu a constitucionalidade do instrumento.
Desse modo, o banco pode procurar o cartório para executar o contrato e buscar a retomada de um imóvel financiado após três parcelas em atraso. Ao ser acionado, o devedor tem 15 dias para pagar. E, caso não pague, o banco inicia o procedimento de execução para levar o imóvel a leilão.
Assim, ao ser identificado o débito, a instituição bancária pode reaver o bem sem que seja iniciado processo judicial. Ou seja, o banco pode diretamente no cartório já realizar a retomada da propriedade.